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Gestão

Justiça inocenta Itaú em caso de fraude online

Na decisão, os desembargadores afirmam que correntista não tomou os devidos cuidados para evitar invasões de crackers em sua máquina

Clayton Melo, do IDG Now!

Publicada em 28 de outubro de 2009 às 08h45

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Nesta semana, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) mudou uma sentença já dada e isentou o banco Itaú da responsabilidade por um saque de 4.487,53 reais feitos indevidamente na conta bancária de um cliente.

Em comunicado oficial, o tribunal afirma que ficou comprovado o fato de que a operação fraudulenta aconteceu por meio da instalação no computador do usuário de um programa malicioso – spyware ou cavalo de troia - que rouba senhas e informações confidenciais. E a conclusão dos desembargadores é de que o correntista não tomou os cuidados necessários para evitar as invasões de crackers em sua máquina.

Inicialmente, o Tribunal de Justiça tinha dado um parecer favorável ao cliente. Mas o banco Itaú, que seria obrigado a ressarcir a quantia subtraída da conta do usuário, recorreu da sentença, ao utilizar o argumento que seus serviços online são totalmente seguros.

O Itaú também alegou que a realização de operações só é permitida depois da solicitação para que o cliente forneça seus dados, com número da agência, conta, senha eletrônica e a digitação de um dos códigos do cartão de segurança. Segundo o banco, a companhia utiliza a tecnologia SSL, que codifica todas as informações enviadas à instituição.

Ao definir sua posição diante do caso, o relator, o desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, afirmou que é "realmente possível a um hacker fraudar o sistema de segurança de um microcomputador doméstico ou corporativo e entrar em contas de outras pessoas, com os chamados spywares e cavalos de troia, que são programas de computador que ferem a privacidade dos usuários e roubam informações confidenciais, inclusive, senhas e números de contas bancárias". 

Ele continua: "A instalação de tais programas é por vezes automática, sem o conhecimento do usuário”. O desembargador completou com a observação de que no site do Itaú há uma seção de segurança e privacidade, com informações e dicas para o cliente evitar fraudes.

Sentença alterada

Com base nesse parecer, ele isentou o Itaú da necessidade de indenizar o cliente, informa o site do TJRS.

“Não houve falha na prestação do serviço, nem mesmo negligência no que respeita à segurança do site disponibilizado”, afirmou.

“Em consequência, foi do autor a negligência no sentido de não se precaver das fraudes que eram anunciadas no próprio site do banco, com dicas para que os consumidores pudessem se prevenir, bem como a imprudência de informar a terceiros seus dados pessoais e sigilosos.”
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1 comentário(s)
Por traz das entrelinhas
Eduardo - 27 Out 2009, 16h46
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